Com a publicação da Portaria 72/2013, a SEFAZ/MT simplificou os processos de pedido de anulação de Nota Fiscal Eletrônica para os casos que ultrapassaram o prazo de cancelamento previsto na legislação (atualmente duas horas após a autorização da NF-e).
A principal alteração é que agora o próprio interessado pode promover a anulação do documento fiscal, desde que dentro do mesmo mês de emissão da NF-e.(Artigo 18-A-1 da Portaria 163/2007)
Além desta possibilidade, que evita formalização de processo, para os casos que não tiver sido possível este procedimento dentro do mês, foi alterado o prazo para apresentação do pedido.
Antes eram 15 dias úteis após a autorização da NF-e, agora este prazo é até dia 15 do mês seguinte ao da autorização, ou seja, uma NF-e por exemplo, emitida em 01 de janeiro, e identificada a necessidade de anulação somente após findado o mês de janeiro, pode ser apresentado o pedido eletronicamente até dia 15 de fevereiro (dias corridos e não úteis mais)
Outra facilidade está relacionada a declaração do destinatário de outro Estado, que agora pode ser substituída por um registro de evento (vide Inciso VI do §1º do Artigo 21-A da Portaria 163/2007)
Também foi definida a dispensa da declaração do destinatário nos casos de exportação, porém com exigência de uma "denúncia" espotânea à GCEX (Art. 18-B da referida portaria), inclusive para as anulações sem processo.
Para mais detalhes, acesse a Portaria 72/2013 [+]
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