A legislação Matogrossense previa, até 31/10/2012, que seria devido ICMS por substituição tributária também de outros produtos incluídos em uma mesma Nota fiscal que contivesse itens sujeitos ao referido regime (Inc. I §1º Art. 6º Anexo XIV-RICMS/MT).
Atualmente, o dispositivo legal que previa esta "equiparação" encontra-se revogado pelo Decreto 1534/2012. Não podemos afirmar mas provavelmente um dos motivos para esta revogação tenha sido a viabilização de tecnologia capaz de classificar os produtos pela NCM através de auditoria eletrônica na NF-e.
Porém até 31/10/2012 o ICMS por Substituição Tributária nestes casos era devido e a mesma tecnologia que hoje permite a cobrança especificamente quanto ao produto sujeito ao regime, é possível que também permita identificar o imposto devido e não recolhido referente a operações realizadas durante a vigência do dispositivo citado inicialmente.
Havendo possibilidde técnica, provavelmente serão identificados os casos em que o ICMS tenha sido cobrado a menor, por exemplo, de uma Nota Fiscal à qual foi concedido benefício do Simples Nacional mas que continha um produto sujeito à ST não identificado na época.
A cobrança da diferença nestes casos, observado o Artigo 173 do CTN, pode ser exigida ainda com base no Regime de Estimativa Simplificado (Carga Média) conforme prevê o §1º do Art 87-J-11 do RICMS/MT.
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