A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, considerando “a necessidade de se otimizar o uso dos documentos fiscais eletrônicos, com o objetivo de, por um lado, assegurar a eficácia dos controles fazendários, a fim de garantir efetividade na realização da receita pública, além de, por outro ângulo, contribuir para a simplificação de procedimentos observados pelos contribuintes no cumprimento de obrigações acessórias” alterou o RICMS/MT incluindo o Artigo 198-C-2-1 que permitiu FACULTATIVAMENTE ao REMETENTE ou DESTINATÁRIO mato-grossenses emitir CT-e para acobertar prestação de serviço de transporte realizada por autônomo pessoa física ou pessoa jurídica de outro estado, para suas operações.
Para utilizar desta FACULDADE, a legislação prevê a necessidade de um credenciamento VOLUNTÁRIO do contribuinte mato-grossense (§4º do referido artigo).
Ocorre que o credenciamento voluntário não é permitido apenas neste caso em especial mas também nos casos em que uma transportadora mato-grossense ainda não obrigada ao CT-e, decida por utilizar este documento eletrônico.
Esta distinção é importante que se faça porque na realidade o que ocorre com o Art. 198-C-2-1 é a possibilidade FACULTATIVA de que a obrigação acessória que é do TRANSPORTADOR, seja cumprida pelo REMETENTE ou DESTINATÁRIO ainda que o frete seja cláusula FOB, até porque fosse CIF não haveria necessidade de conhecimento de transporte uma vez que o preço já estaria embutido no valor do produto.
Assim, o Estado de Mato Grosso permitiu FACULTATIVAMENTE ao remetente emitir o documento fiscal que seria de obrigatoriedade do transportador emitir junto a uma Agência Fazendária, pois estamos falando de transportador autônomo ou pessoa jurídica de outro estado.
Embora esta faculdade seja realizada de forma especial (não há regra nacional que permita a emissão de CT-e por não transportador), o legislador não atentou para a distinção e converteu a obrigação acessória do transportador para uma empresa comercial ou industrial incluindo o §2º do Art. 198-C-3 no RICMS/MT(Decreto 1944/89) que pretende fazer com que, uma vez credenciado ainda que voluntariamente para emitir um CT-e FACULTATIVAMENTE em substituição ao documento que deveria ser emitido pelo transportador numa agência fazendária (CTA – Portaria 239/08), deva emitir este documento eletrônico (CT-e) para todas as demais prestações de serviços de transporte realizada para suas operações.
Ora, o paradoxo, em nossa opinião, consiste em confundir as figuras do estabelecimento “transportador” com o estabelecimento “comércio/indústria”, em contraste com o próprio Regulamento do ICMS que em seu Artigo 16 deixa claro esta distinção quando estabelece:
“Art. 16 Ressalvado o disposto nos §§ 7º a 10 do artigo anterior, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.”
Ou seja, fica objetivamente definido que não se confundem as figuras do contribuinte comercial ou industrial e prestador de serviço de transporte. São definitivamente estabelecimentos autônomos, distintos, ainda que fossem dos mesmos proprietários. Tão verdade que é comum uma empresa comercial, a exemplo de supermercados, ter a necessidade de inscrever-se separadamente como filial uma transportadora quando desejam realizar operações de transporte a terceiros.
Portanto transferir a responsabilidade ao remetente pela obrigação acessória e emissão do documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte tolhendo o direito do próprio transportador emitir seu documento (quer seja CTRC ou CTA), pode resultar num ato equivocado por parte da administração tributária.
Se a própria exigência puder ser considerada um equívoco, o que dizer da aplicação de penalidade em razão desta mesma exigência equivocada? E mais, tendo o próprio responsável primário da obrigação acessória (transportador) cumprido tal obrigação tempestivamente.
Assim, embora seja caso de discussão por estudiosos do assunto, impor penalidade por não cumprimento de uma norma equivocada e que, sendo legal não reveste-se de razoabilidade quando transforma um ato voluntário e FACULTATIVO numa sequência de obrigações irreversíveis para com todos os demais envolvidos, ou seja, pela lógica da legislação questionada nestas linhas, ao credenciar-se voluntariamente e facultativamente para emissão de um CT-e em substituição à obrigação do transportador, o contribuinte mato-grossense, indústria ou comércio, passa a ser obrigado a esta emissão em todas as operações e prestações futuras, independente se os respectivos transportadores aceitarem ou não este procedimento.
Este raciocínio se quer fazer impor pelo §2º do Artigo 193-C do RICMS/MT, e inclusive não exclui este procedimento para operações vindouras cuja prestação de serviços de transporte sejam realizadas por transportador devidamente cadastrado em Mato Grosso, ou seja, uma vez credenciado, ainda que “na forma prevista no artigo 198-C-2-1”, os remetentes estarão obrigados a assumir a incumbência que originalmente não é sua.
É compreensível esta exigência para transportadoras, ou seja, a partir do momento que optou voluntariamente e passam a ser obrigadas à emissão, não podem voltar a emitir CTRC.
No entanto quanto ao caso das empresas comércio ou indústria, as tornarem obrigadas a assumir a responsabilidade do transportador, na nossa opinião, é um exagero da administração tributária inclusive constrangendo o preâmbulo do próprio Decreto que incluiu o Artigo 198-C-2-1 o qual declara como uma das suas finalidades “contribuir para a simplificação de procedimentos observados pelos contribuintes no cumprimento de obrigações acessórias”.
Poder-se-ia alegar o instituto da substituição tributária afim de exigir de um a obrigação do outro, no entanto não enxergamos como proceder neste intuito uma vez que a substituição tributária, conforme Art. 128 do CTN tem previsão para a “responsabilidade pelo crédito tributário” ou seja, a obrigação principal.
Indo mais longe poderia ser arguido que a multa pela falta do cumprimento da obrigação tributária é um crédito tributário e portanto sujeito à substituição de responsabilidade.
Também não encontramos solidez nesta argumentação pois a discussão aqui é o fato causador, gerador da penalidade, qual seja, a própria obrigação acessória que por sí só não é um crédito tributário.
Um outro ponto a ser considerado está relacionado ao cumprimento da obrigação principal, ou seja, a emissão de CTA por quem estaria de fato “obrigado” (o transportador) em prejuízo da emissão de CT-e por quem o estaria substituindo (o remetente) não configurou falta de cumprimento da obrigação principal, ou seja, ao emitir CTA na Agência Fazendária, concomitantemente é emitido o Documento de Arrecadação para recolhimento do tributo correspondente ao ICMS devido pela prestação e serviço de transporte.
Desta forma podemos concluir que o transportador autônomo ao ter emitido o Conhecimento de Transporte Avulso - CTA na própria unidade fazendária estadual em atendimento ao disposto na Portaria 239/08 (SEFAZ/MT) e recolhido o ICMS devido pela prestação e serviços de transporte, não provoca nenhum descumprimento à legislação pelo remetente da mercadoria uma vez que os contribuintes são distintos e distintos são os fatos geradores pois enquanto o remetente é o contribuinte do ICMS sobre a comercialização de seus produtos, o transportador é o contribuinte do ICMS do frete e as respectivas obrigações acessórias dele decorrentes.
Imputar multa ao remetente em razão de que não tenha absorvido para sí a obrigação acessória do transportador que, diga-se de passagem, comprovadamente cumprida tempestivamente inclusive quanto à obrigação principal (ICMS do frete) não seria desconsiderar o princípio da razoabilidade como um dos legitimadores da administração pública?
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