(...)
Art. 5º-A Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados. (Acrescentado o Art.5º-A pela Lei nº 8.631/2006).
Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica também às remessas de mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados em operação equiparada à exportação, ainda que arrolada em qualquer dos incisos do § 3º do artigo 4º.
Art. 5º-A Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados. (Acrescentado o Art.5º-A pela Lei nº 8.631/2006).
Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica também às remessas de mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados em operação equiparada à exportação, ainda que arrolada em qualquer dos incisos do § 3º do artigo 4º.
2 comentários:
gOSTARIA DE SER INFORMADO, SE NO CASO DE COMPRAR MERCADORIA E ESSA FOR EMBARCADA EM UM ESTADO DO TERRITÓRIO NACIONAL, E A MESMA FOR DESTINADA AO PORTO, COM FINS DE EXPORTAÇÃO, O ICMS DE TRANSPORTE SERÁ COBRADO?OBSERVANDO QUE O CAMINHÃO VAI SAIR DA REGIÃO CENTRO-OESTE E VAI ATÉ O PORTO DE PARANAGUÁ, ONDE SERÁ DESEMBARCADA E ARMAZENADA PARA FINS ESPECÍFICOS DE EXPORTAÇÃO
Primeiro, cabe lembrar que a legislação em questão, como tudo o publicado em nosso blog diz respeito apenas às normas do Estado de Mato Grosso e devem ter sua interpretação confirmada junto ao órgão competente que, no caso da SEFAZ/MT é o Plantão Fiscal (65)3617-2000, ou pelo site http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/AgenfaVirtual/
No entanto, com relação ao questionamento, a informação está na Lei 7.098/98 com o seguinte destaque:
===================================
Lei 7098/98
(...)
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - (...)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
===================================
Portanto, se o caso for o previsto, não haverá incidência do ICMS.
Sugiro que entre em contato com a SEFAZ e detalhando melhor seu caso, alcance a resposta desejada.
Abraço e espero ter sido útil.
Link abaixo para a Lei 7098/98
http://www.peqno.com/D4C6V
Reduzi o link mas pode acessar. Não é vírus.
Postar um comentário