LEGISLAÇÃO: SEFAZ/MT
O Art 3° do RICMS não reconhece como Prestação de Serviço de Transporteo realizado em veículo próprio do remetente, do destinatário ou locado.
Para os casos de veículo do remetente ou destinatário, o §14 do Art 93(RICMS) dispensa as indicações de:
b)a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f)o endereço do transportador;
g)o Município do transportador;
h)a Unidade da Federação do domicílio do transportador;
i)o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
A pauta da Madeira (atualmente a Port. 014/2007) é clara em seu art. 1° quando diz que os preços
são preços com cláusula FOB. Ou seja "free on board", quando as despesas de frete e seguro por conta do comprador.
No meu entender, embora o Art. 3° do RICMS não reconheça como Prestação de Serviço o realizado em veículo do remetente,
ocorre a prestação do serviço pois influencia no preço ao destinatário. Com entrega pelo remetente o preço é um, caso contrário, é outro.
Desta forma (quando o remetente é o responsável pelo frete) o que ocorre na prática é uma venda com preço CIF.
Considerando que a Lista de Preços Mínimos considera preços FOB ou seja, refere-se aos valores dos produtos tão somente, a venda por
Cláusula CIF deve ser acompanhada dos procedimentos previstos na Portaria 047/2000.
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