7 de jan. de 2015

SIMPLES NACIONAL - Uma agenda permanente.

Em postagem anterior tratou-se sobre os sublimites e sua aplicação no Estado de Mato Grosso, agora, em inicio de novo ano, torna-se relevante dar atenção aos optantes pelo regime, principalmente no momento em que se ampliam as possibilidades de acesso ao sistema por atividades antes não aceitas incluídas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.

Aos já optantes pelo SINAC, baseado na experiência dos anos anteriores no Estado de Mato Grosso, destaca-se alguns cuidados afim de evitar o transtorno de serem excluídos do regime.

Geralmente no período que antecede o final do ano, a SEFAZ notifica a exclusão do Simples Nacional aquelas empresas com pendências (débitos).

Esta notificação condede prazo para regularização ou impugnação e, não sendo tomada providência tempestivamente, é realizada a exclusão do contribuinte, ainda que até final do ano tenha regularizado.

Outro problema é que o "registro" da exclusão no sistema pode ocorrer somente no início do ano (até final de janeiro) gerando confusão quanto a real situação do contribuinte.

Uma empresa excluída do regime, porém sem registro desta exclusão no sistema, pode ser levada a acreditar que não houve exclusão em função de ter recolhido os débitos (já fora do prazo da notificação) e, deixando de fazer NOVA opçao até dia 31/01, acaba ficando impossibilitada de utilizar do benefício durante o ano.

Um exemplo clássico: empresa com débito foi notificada de que seria excluída do Simples em 10 de novembro. Passados 30 dias, sem que tenha sido tomada providência, o Termo de Exclusão torna-se definitivo mas como a exclusão só tem efeito no exercício seguinte (para estes casos), ele consulta no sistema em 30 de dezembro e ainda consta que é optante.

Engana-se acreditando que está tudo certo pois teria regularizado os débitos em 25/12 (porém o prazo era até 10/12) uma vez que o Termo de Exclusão já tornou-se definitivo e "apenas" falta o registro no Sistema da SEFAZ.

Mas chega em janeiro, o registro da exclusão ainda que com efeito a partir do dia 1º, só é realizado no sistema no dia 24, ou seja, se ele consultou não somente em 31 de dezembro mas também até dia 23 de janeiro, pode ser levado a crer que realmente estava tudo certo, quando não estava.

Com a exclusão registrada no sistema, só resta a alternativa do contribuinte que estiver regular com débitos, fazer NOVA opção no Portal Nacional.

Se ele não tomar esta providência até dia 31 de janeiro, ficará definitivamente fora do Simples.

E ainda, se ele fizer NOVA opção e, por algum motivo for indeferida, também tem que regularizar ou entrar com processo nos prazos que anualmente são concedidos.

Fique claro que uma coisa é EXCLUSÃO, outra é INDEFERIMENTO DE OPÇÃO.

O Indeferimento da OPÇÃO pode ter diversas causas, não somente débitos, por exemplo: empresa do mesmo grupo excluída em outro Estado; contribuinte que solicitou opção no Portal Nacional mas só tinha CNPJ e não abriu Inscrição Estadual quando estava obrigado por possuir CNAE secundário de Comércio/Indústria; etc.

Esta ação de indeferimento por "não possuir Inscrição Estadual quando obrigado", teve início em 2013 e cria uma situação quase impossível de reverter pois para impugnar o indeferimento o contribuinte tem que comprovar a regularização até 31 de janeiro e, geralmente ele toma conhecimento do motivo do indeferimento somente em meados de fevereiro.

Portanto é importante ficar atento com casos de empresas que, solicita o CNPJ com CNAE principal de serviços e, para evitar nova alteração no futuro, já inclui CNAE secundário que seria obrigados à Inscrição Estadual (comércio, indústria, transportadora, etc) porém opta por não solicitar inscrição estadual até que de fato inicie aquelas atividades secundárias.

A SEFAZ cruza os dados de quem fez opção pelo Simples Nacional e identificando aqueles que deveriam possuir Inscrição e não as possui, indefere o pedido.

Contribuinte e contabilista devem redobrar atenção. Se recebeu termo de exclusão, acompanhe para não ser prejudicado no ano que inicia.

Além da exclusão por débito, o contribuinte também deve observar as possibilidades de exclusões por excesso de faturamento. Ultrapassado até 20%, a exclusão vale para o exercício seguinte. Acima deste limite, a legislação prevê exclusão retroativa ao início do ano, implicando em cobrança dos tributos com acréscimos.

De toda forma, o contribuinte/contabilista deve buscar conferir sua regularidade emitindo Certidões em 31/12 e em 31 de janeiro (inclusive PGE).

A legislação é dinâmica e este artigo é apenas orientativo. Sugere-se acompanhamento da legislação nacional e local com relação ao assunto, em especial a Portaria 83/2011 que trata da EXCLUSÃO de ofício e, a Portaria 238/2014 que trata do INDEFERIMENTO da OPÇÃO.

Quanto aos limites, vide Decreto 2578/2014.

O Informe Tributário deseja a todos um Feliz 2015.
 

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