3 de jun. de 2014

Afinal, no Mato Grosso qual é o sublimite do Simples Nacional?

Uma dúvida recorrente quanto ao Simples Nacional no Estado de Mato Grosso relaciona-se ao sublimite intermediário possibilitado pelo Inciso II do Artigo 19 da LC 123/2006.

Enfim, R$ 1,8 ou R$ 2,52 milhões é o limite no Estado de Mato Grosso?

A resposta é simples: ambos.

Ocorre que a problemática é entender ao que se aplicam cada um.

Mais complicado ainda quando trata-se de Mato Grosso, cuja forma de apuração do ICMS tem sido alterada nos últimos anos principalmente com ampliação do alcance da sistemática de antecipação prevista na alínea "g" do Inciso XIII, Art. 13 da LC 123/2006.

Difícil é encontrar na sistemática atual matogrossense, operação ou produto que não esteja abrangido pela Substituição Tributária ou pelo "Garantido".

Portanto, o Garantido foi a forma encontrada para minimizar o impacto na arrecadação do ICMS ocasionado pela opção em massa ao Simples Nacional.

O sistema tributário de Mato Grosso, diga-se de passagem, talvez seja um dos mais eficientes do país, no entanto também um dos mais complexos.

Vacinado pela Substituição Tributária e pelo Garantido, ainda encontrou outra forma de limitar o acesso ao benefício instaurando a substituição tributária à todas as indústrias matogrossenses, ou seja instituindo ST também às saídas internas (§1º Art. 1º Anexo XIV RICMS/MT).

A sistemática do Garantido, que negava a praticamente todos os contribuintes matogrossenses a eficácia do Simples Nacional para efeito do ICMS provavelmente não era totalmente aceita pelo empresariado e no intuito de minimizar este desgaste, Mato Grosso passou a dar tratamento diferenciado aos optantes pelo SINAC instituindo o Art. 47 no Anexo VIII do RICMS/MT.

O benefício podia ser acessado por todos os optantes regulares e cujo faturamento não ultrapassasse o sublimite estadual que era R$ 1.800.000,00.

Ocorre que para 2012 o valor do limite nacional passou a R$ 3.600.000,00 e a mesma legislação oportunizou um limite intermediário(Inciso II do Artigo 19 da LC 123/2006 citado no início deste artigo).

Mato Grosso acolheu este novo limite com o Decreto 1415/2012 de 31/10/2012 e na mesma data também imunizou o Artigo 47 do Anexo VIII contra os efeitos deste aumento fazendo coexistir o sublimite de R$ 1.800.000,00 juntamente com o de R$ 2.520.000,00 através do Decreto 1416/2012.

Ou seja, o benefício do Artigo 47 seria mantido, mas apenas aos optantes pelo SINAC que não ultrapassassem o limite de R$ 1.800.000,00.

Sintetizando esta interpretação, o Informe Tributário preparou um quadro para colaborar com o entendimento. Veja abaixo:

 

2 comentários:

Gabriel Alves disse...

É triste ver tão pouco conteúdo na internet que fala sobre a tributação no Mato Grosso. Este foi o único que encontrei que informa sobre os sublimites em MT.
O que seria SINAC?
Pesquisei e não encontrei nada sobre ele.

Informativo disse...

Gabriel, obrigado por seu comentario. Realmente falar sobre tributação no Mato Grosso é temeroso, não somente pela complexidade das normas locais, mas também pela falta de um Plantão Fiscal que dê segurança ao contribuinte, não obstante o esforço dos plantonistas. Nosso blog busca preencher uma pequena fração desta enorme lacuna porém sempre alertando que as postagens são estáticas enquanto a legislação é dinâmica e deve ser sempre consultada em última análise. Quanto ao SINAC foi apenas uma abreviatura para "Simples Nacional".

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