14 de nov. de 2013

NF-e: Cancelamento, Anulação ou Carta de Correção?

A legislação tributária em sua complexidade muitas vezes, tanto pela pressão que exerce, quanto pelo que representa na rotina da contabilidade, termina por confundir o leitor menos atento.
Não raras vezes nos deparamos com termos análogos mas que, em legislação tributária, a qual via de regra interpreta-se literalmente, induz a entendimentos que podem não coincidir com a real intenção do legislador.

Temos incontáveis exemplos de textos que contêm palavras semelhantes mas que na prática resultam em procedimentos ou obrigações bastante distintas.

Uma destas situações está relacionada aos termos "cancelamento" e "anulação" de NF-e.

A legislação matogrossense traz em especial, além das demais normas, a Portaria 163/2007 na qual é dada a distinção entre cancelamento e anulação do documento fiscal NF-e.

O cancelamento da NF-e é aquele realizado no próprio sistema nacional onde a NF-e é cancelada, opção disponível dentro do período de apenas duas horas da sua autorização.

O cancelamento é portanto um procedimento que fica registrado na própria NF-e.

Já a anulação é um processo que deve ser realizado pelo próprio interessado, caso esteja dentro do mês de apuração ou, através de processo protocolado até o dia 15 do mês subsequente ao da autorização do documento que se pretende anular.

De toda forma, consiste afinal em emitir uma outra NF-e anulando a operação pretendida, quer seja sem processo (quando realizada dentro do mês), ou após e se deferido o pedido.

Portanto, o pedido quando necessariamente enviado à SEFAZ, mesmo deferido, não realiza a anulação, a qual dependerá dos demais procedimentos previstos na Portaria 163/2007.

A Carta de Correção eletrônica - CC-e também prevista na portaria citada, remete aos casos elencados no § 1º-A-1 do artigo 201 do Regulamento do ICMS, ou seja serve para informar a correção de dados exceto:

"I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data da emissão ou de saída. "

Podemos afirmar que após o período em que é permitido o cancelamento, resta apenas o pedido de anulação para os casos em que não é possível a carta de correção.

Fique atento e em caso de dúvidas procure a repartição fiscal em seu município.
 

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