16 de out. de 2013

Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor

A NFC-e passou a ser obrigatória no Estado de Mato Grosso a partir de 01/10/2013 para vendas a varejo internas à consumidor pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente.

A princípio, somente as empresas constituídas a partir de 01 de outubro estarão obrigadas de ofício, além das que requererem voluntariamente.

As demais já existentes antes desta data, estarão obrigadas a partir de 03/02/2014 se o ECF que utiliza se apresentar em uma das seguintes condições:

1-estiver em uso há mais de 5 anos
2-estiver desativado ou paralisado
3-tiver que ser substituído (ainda que existam outros na empresa)
4-estabelecimento com faturamento superior a R$ 2.520.000,00 em 2013 (neste caso serão considerados soma dos estabelecimentos do mesmo contribuinte, além de que se ultrapassado este limite dentro do exercício de 2014 ou 2015, também tornará obrigatória a NFC-e a partir de primeiro de outubro do mesmo ano)

À partir de 01/03/2015 todos os demais estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses anteriores, exceto o MEi, também estarão obrigados.

A NFC-e é um documento eletrônico que será transmitido e controlado nos moldes da NF-e, visualmente pouco diferente do Cupom Fiscal.

Quanto a inclusão do CPF/CNPJ será obrigatório apenas nas operações com valor acima de R$ 10.000,00 ou quando solicitado pelo adquirente (veja Art. 198-G §9º do RICMS/MT).

Com exceção das empresas inscritas a partir de 01/10/13, poderão ser utilizados ECF concomitantemente com NFC-e limitado aos prazos e condições estabelecidas nos §§1-A e 1º-B do Artigo 198-G-1 do Regulamento do ICMS de Mato Grosso.

As empresas obrigadas a NFC-e estão impedidas de utilizar NFs Mod 1 ou 1-A, Mod.2 (venda a consumidor), ECF (exceto nos casos de uso concomitante), e inclusive a própria NF-e quando nas vendas a varejo.

A legislação sobre NFC-e pode ser acessada diretamente no site da SEFAZ/MT ou através dos links:

RICMS Art. 198-G:
http://marker.to/Cx3bJh

Portaria 77/2013
http://goo.gl/WS6sGC
 

Um comentário:

Informativo disse...

Importante lembrar que esta matéria traduzia a legislação em vigor em outubro de 2013. Desde aquela data já foram realizadas alterações na legislação que implicaram em mudanças nos períodos de obrigatoriedade. A maioria das empresas que ainda não haviam sido enquadradas, tornaram-se obrigadas por faturamento (Inc. II §2º do Art. 198-G-1 do RICMS/MT) e com isto passaram a estar obrigadas ao uso da NFC-e a partir de 01/07/2014, sendo permitida a postergação com uso concomitante do ECF até 31/10/2014, desde que solicitado previamente (o que hoje já não é mais possível). Exceto o MEI, todos os demais estabelecimentos, inclusive aqueles com faturamento inferior a 360mil anuais, ficam obrigados ao uso da NFC-e após 01/08/2014. Em todos os casos, o uso do ECF fica vedado a partir de 01/11/2014 (Inciso III §9º Art. 198-G-1 RICMS/MT).

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