Com a publicação do Decreto 941/2012, as operações efetuadas por empresa não obrigada à emissão de NF-e, de mercadorias para uso ou consumo destinadas à órgãos públicos, até o limite de R$ 800,00 (1% do limite disposto na alinea "a" do Inciso II do Art. 23 da Lei 8666/93), podem ser acobertadas por Cupom Fiscal ou Nota Fiscal Modelo 2.
Antes do Decreto, as empresas não obrigadas à emissão e NF-e, deveriam solicitar credenciamento e emitir Nf-e para todas as vendas destinadas a órgãos da administração pública.
Com o Decreto, torna-se possível até a emissão da NF Mod-2, no entanto, é importante ressaltar que a emissão de Nota Fiscal de Consumidor somente se aplica aos casos em que a empresa não esteja obrigada ao ECF.
Caso a empresa já esteja obrigada à emissão de NF-e por outros motivos, também não se aplica as regras incluídas pelo referido Decreto.
Outro fator que o Decreto não abrange, até mesmo por não ser de competência, é a questão relacionada ao entendimento que o Tribunal de Contas do Estado pode dar.
Portanto, é necessário ser avaliada a viabilidade para as empresas que já adotam NF-e nas operações destinadas às administração pública, até mesmo porque pode haver interpretações de que, ao ter emitido Nf-e anteriormente para tais operações, tornou-se obrigatório para as demais.
Em resumo, talvez seja viável a aplicação do dispositivo apenas em situações que realmente seja impossível emitir NF-e.
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