25 de nov. de 2011

Governo de MT isenta produtos para merenda escolar


Amparado no Convênio ICMS 55/2011, o Governo de Mato Grosso através do Decreto 673/2011, isentou gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar.

O benefício foi incluído através do Art. 149 do Anexo VII do RICMS/MT que trata das isenções.

Interessante avaliar que em primeiro momento tem-se a impressão que basta ser destinado à merenda escolar que o produto já faz jús ao benefício, no entanto o respectivo §2º menciona que "considera-se gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense", ou seja, alcança apenas os produtos primários, que por sua vez leva à seguinte indagação: quais são os produtos primários? Há uma lista oficial?

O Informe Tributário foi à pesquisa e localizou apenas no Estado de Santa Catarina uma lista oficial de produtos primários, contida na Seção III do Anexo Único  da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Embora trate de legislação de outro estado, se considerarmos a analogia bem como a possibilidade de não haver dispositivo universal a respeito, inclusive fato afirmado num trecho do texto "O ICMS Sobre as Exportações Brasileiras: uma Estimativa da Perda Fiscal e do Impacto Sobre as Vendas Externas" divulgado pelo IPEA, que diz:


 "Não existe uma lista contendo os produtos considerados primários, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM-SH) utilizada em comércio exterior. Foram definidos como produtos primários aqueles que não pertencem à lista dos semi-elaborados, à lista do Convênio nº 8 de 1989 atualizado (produtos industrializados)," e "ao Capítulo 00 da NBM-SH"

Do enunciado depreende-se que os produtos não constantes destas listas (semi-elaborados, industrializados e constantes no Capítulo 00 da NBM) podem ser considerados primários.

Dito isto, a aplicabilidade do Art. 149 do Anexo VII do RICMS/MT fica, salvo melhor juízo, restrita aos produtos primários assim considerados por exemplo, aqueles que não tenham sofrido nenhum processo de industrialização, como produtos hortícolas, frutas, café não torrado, chá em folhas, milho em espiga ou em grão, ovos de aves, com casca, frescos, mel natural, etc.

Farinha de mandioca, por constar na lista de semi-elaborados, seria um exemplo de produto não atendido pelo benefício do Art. 149 do Anexo VII RICMS/MT. 


Outro produto que suscita dúvidas com relação a ser ou não um produto primário, são polpas de frutas, no entanto, uma leitura do Inciso II do Art. 4º do Decreto 7212/2010  pode trazer luzes à questão uma vez que a polpa poderia ser considerada uma nova forma de apresentação.

Obviamente o assunto é complexo e nossa opinião não reflete uma interpretação oficial, podendo haver divergências que só uma consulta formal ao órgão competente teria condições de elucidar.

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