Desde meados de 2010, quando o Estado de Mato Grosso começou a autuar os contribuintes omissos do uso do Emissor do Cupom Fiscal, o assunto foi mais debatido.
Para compreendermos esta obrigatoriedade, face às alterações que houveram desde o início, torna-se necessária uma rápida retrospectiva.
Quando a obrigatoriedade foi instituída, previa-se sua abrangência para todas as empresas em início de atividades e, para as já em atividade, foram dados vários prazos diferentes.
Em 2002, foi incluído o §7º no Art. 108 das Dispoisções Permanentes, através do Decreto 3792/2002 que excetuava da obrigatoriedade os contribuintes com faturamento até 120mil desde que não possuísse estabelecimento fixo ou permanente(ambulantes, feirantes, etc).
Em 2003, com o Decreto 766/03 veio a exceção geral para empresas com faturamento anual (ou com expectativa de faturamento para as novas) de até R$ 120.000 (cento e vinte mil reais) implantada no RICMS pelo Art. 150 das Disposições Transitórias, que teria validade até 31/12/2003, no entanto, só foi declarado expirado em 2007 pelo Decreto 517/07 que prorrogou o Art. 150 DT até 31/07/07 e incluiu o Art. 108-F nas disposições permanentes, dando prazo de 01/08/2010 até 31/12/2010 para novos estabelecimentos e já existentes, desde que o faturamento anual fosse inferior a 120mil.
Quando o Decreto 517/07 deixou de viger, em 31/12/2010, a única exceção que prevaleceu quanto à obrigatoriedade do uso do ECF foi a disposta no §7º do Art. 108-DP já citado.
Prevendo a dificuldade de implantação definitiva e atendendo a reivindicação dos contribuintes, o Artigo 108-F do RICMS foi novamente alterado einclusive ampliando à todos (vide §3º) o prazo até 31/10/2011 para o cumprimento desta obrigatoriedade.
Importante lembrar que, não havendo outra alteração, a partir de 01/11/2011 todos os estabelecimentos novos e já existentes, com exceção daqueles previstos no §7º do Art. 108, deverão fazer uso do ECF, inclusive com Memória de Fita-Detalhe conforme determina o Art. 108-G.
No Mato Grosso é possível substituir o uso do ECF pela Nota Fiscal Eletrônica (vide §6º do Art. 198-A do RICMS/MT) , recurso que tem se mostrado como alternativa menos dispendiosa.
Ainda não foi regulamentado, mas já foi anunciado no site da SEFAZ/MT que serão dispensados da obrigatoriedade os contribuintes com faturamento anual de até 360mil (Veja aqui)
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