Segundo o §4-A do Art. 198-A do RICMS/MT, o "contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e que, conforme o artigo 108, esteja obrigado ao Emissor de Cupom Fiscal – ECF, fica facultado:
I – continuar fazendo uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF exclusivamente nas operações cujo destinatário da mercadoria seja pessoa física; ou
II - cessar o seu uso, cumprindo as regras atinentes previstas na legislação"
Mais informações, procure uma Agência Fazendária, ou Plantão Fiscal da SEFAZ pelo fone 65-36172900
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