Desde a vigência do Decreto 2033/2009 o Estado de Mato Grosso passou a exigir que as mercadorias oriundas de outros Estados e que sejam destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física e ainda aquelas efetuadas de maneira não presencial (Internet/telefone) informem os dados das operações via Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais na forma disciplinada pelo Art. 216-M-1 do Decreto 1944/89 (RICMS/MT) .
Não sendo inseridas estas informações, a operação estará sujeita a cobrança de 9% correspondente ao ICMS (Art. 216-M-1 §2º Inciso I- RICMS/MT) além de 9% correspondente a multa prevista no Art. 45 Inciso X da Lei 7098/98.
Portanto, todos aqueles que efetuarem compras, em valor superior a 30UPFMT (atualmente R$ 959,70) fiquem atentos se o remetente está cumprindo esta obrigação afim de evitar transtornos com a retenção da mercadoria.
Importante lembrar que, caso fique constatado que a pessoa adquire produtos para revenda, o ICMS de 9% vai para 18% e ainda tem mais 9% de multa.
Toda empresa localizada em outro Estado que pretenda regularizar-se para estas operações deve primeiramente obter a inscrição prevista no § 5º do Art. 216-M-1 (RICMS) de acordo com §7º do Art. 17 da Portaria 114/02. Para isto o contabilista do remetente caso não seja credenciado no CRC/MT deve antes fazê-lo para ter acesso ao menu de solicitação cadastral.
Somente depois de inscrita no cadasro de contribuinte de Mato Grosso a empresa remetente poderá solicitar senha para acessar o Sistema de Informações.
6 comentários:
Caro amigo,como pode ser um estado como MT exigir que um contador tenha um CRC secundario para que uma empresa possa enviar mercadorias para este estado?Isso quer dizer que MT não quer que entre nada em seu estado comprado em outro??Lamentavel
Nosso blog não é órgão oficial, apenas informativo e que tenta facilitar a compreensão de algumas normas, em especial quanto à legislação tributária de Mato Grosso.
Respeitamos vosso questionamento e jamais faremos censura mas creio que está mais relacionado à política tributária, campo em que não entramos, embora seja legítimo, para não sair do foco "informativo" que o blog procura manter.
Obrigado por seu comentário e continue a nos visitar.
Muito bom o informativo, estava a procura de informações sobre o assunto com linguagem simples e objetiva, sem precisar decifrar linguagens tecnicas, achei aqui! Parabens! continue assim! Meu e-mail pessoal: dmp1070@hotmail.com
Caro visitante, obrigado por acompanhar nossas notícias.
Infelizmente o tempo tem sido insuficiente para publicarmos mais.
Quanto ao assunto "Compras não Presenciais", o Estado de Mato Grosso, em razão do Protocolo 21/2011 , publicou novas regras através do Decreto 312/2011 que se não mudam em substância, facilitam os procedimentos e altera a aplicabilidade quando as remessas forem efetuadas por Nota Fiscal Eletrônica, além de definir alíquotas.
Acesse o Decreto 312/2011 diretamente no link da SEFAZ/MT:
http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/40e1c16c972933fd8425788e004e7adc?OpenDocument#_b8h2k6ki5ah7i0jl740pj2chc4124a81h64_
A tributação será apenas sobre as compras acima de R$ 959,70? As que estão abaixo desse valor não será exigido o pagamento?
Veja bem, o Informe Tributário, órgão não oficial e meramente informativo, entede que o §8º do Art 398-Z-5, incluído no RICMS pelo Decreto 312/2011, estabelece que, as operações sendo realizadas por NF-e, não é necessário a observância do Art. 216-M-1 que havia ditado as normas de digitalização das informações pelo remetente antes da saída com destino ao Mato Grosso.
Ou seja, a operação não estando de acordo com o Art. 398-Z-5, cai na obrigatoriedade do 216-M-1 que prevê cobrança de 9 ou 18%.
Quanto ao limite, creio que o Estado de Mato Grosso exigirá o ICMS recolhido na forma do 398-Z-5 independente de valor mínimo uma vez que este dispositivo não estipula tal qual estipulava o Inciso V do §3º do Art. 216-M-1.
Portanto, em resumo, cremos que o Estado de Mato Grosso aplicará a cobrança da seguinte forma:
Operações realizadas cfe. Art. 398-Z-5:
5 ou 10% dependendo da origem (§2º do Art. 398-Z-5)
Operações sem observância do Art 398-Z-5, valor até 30(trinta)UPFMT (atualmente R$ 1.044,60):
5 ou 10% dependendo da origem (§2º do Art. 398-Z-5)
Neste caso, a SEFAZ ainda poderá exigir multa de mora por não recolhimento antes da passagem pelo Posto Fiscal de Entrada (cfe. Art. 41 da Lei 7098/98)
Operações sem observância do Art 398-Z-5, valor superior 30(trinta)UPFMT:
9 ou 18% (§2º do Art. 216-M-1 do RICMS)
Cremos que será esta a medida a ser adotada, no entanto, a SEFAZ/MT pode determinar outra orientação, acompanhe as notícias em nosso blog ou diretamente no site da SEFAZ/MT em www.sefaz.mt.gov.br
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