I – elaborar a escrituração fiscal digital para o respectivo período de apuração do imposto devido, determinando o seu montante mediante aplicação das disposições dos artigos 435-L, 435-O-1 e Anexo XIV, hipótese em que será observada a margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos doze meses em relação a cada mercadoria, a qual não será inferior à indicada no Anexo XI sem a redução a que se refere o § 1º do seu artigo 1º;
II – adotar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, para acobertar as respectivas operações de saída ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a partir do respectivo período de apuração;
III – recolher a estimativa por operação e o seu complementar, cujos valores serão deduzidos do montante do imposto apurado na forma do inciso I deste parágrafo;
IV – elaborar demonstrativo da apuração da margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos doze meses imediatamente anteriores, em relação a cada mercadoria;
V – impugnar a exigência na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo;
VI – apurar, na escrituração de que trata o inciso I deste parágrafo o efetivo valor do crédito indevido a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, bem como o complemento do imposto a que se refere o inciso III do referido § 3º.
II – adotar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, para acobertar as respectivas operações de saída ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a partir do respectivo período de apuração;
III – recolher a estimativa por operação e o seu complementar, cujos valores serão deduzidos do montante do imposto apurado na forma do inciso I deste parágrafo;
IV – elaborar demonstrativo da apuração da margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos doze meses imediatamente anteriores, em relação a cada mercadoria;
V – impugnar a exigência na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo;
VI – apurar, na escrituração de que trata o inciso I deste parágrafo o efetivo valor do crédito indevido a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, bem como o complemento do imposto a que se refere o inciso III do referido § 3º.
Assim, a orientação é para que os novos processos, inclusive os processos que encontram-se em análise na SEFAZ, devam ser adequados às exigências do referido decreto e, ainda para os processos já protocolados, caso não ocorra a adequação em 30(trinta) dias serão inadmitidos e terão os respectivos débitos reativados.
As Agências Fazendárias estarão enviando Notificações aos e-mails constantes do cadastro das empresas para que se manifestem porém, independentemente de receber o e-mail, o contabilista ou contribuinte que desejar pode se dirigir à Agência cumprindo as exigências descritas acima.
Para mais informações procure uma Agência Fazendária mais próxima.
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