15 de jun. de 2007

Margem de Lucro em Dobro

Considerando que foi acrescentado o §4º ao artigo 141 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS-MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, (veja aqui) é importante relembrar a necessidade de emissão de CND-e  dos contribuintes mato-grossenses periodicamente afim de evitar transtornos e a aplicação da margem de lucro em dobro nas operações com incidência de ICMS.

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