CAPÍTULO IV
DA NÃO-CUMULATIVIDADE
(...)
Art. 64-F Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo e dutoviário, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada. (Convênio ICMS de nos 106/96 e 100/01).
§ 1º - O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
(...)
§ 8º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. (Grifo meu)
DA NÃO-CUMULATIVIDADE
(...)
Art. 64-F Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo e dutoviário, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada. (Convênio ICMS de nos 106/96 e 100/01).
§ 1º - O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
(...)
§ 8º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. (Grifo meu)
Fonte oficial:
RICMS/MT
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