Este Blog tem por objetivo postar alguns temas tributários em especial do Estado de Mato Grosso. Não possuindo qualquer vínculo oficial, servindo apenas como informativo e para troca de experiências/conhecimentos. As informações devem ser confirmadas nos links dos sites oficiais.
28 de mai. de 2007
GOLPE DO ICMS
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23 de mai. de 2007
ICMS SOBRE FRETE - CRÉDITO PRESUMIDO
DA NÃO-CUMULATIVIDADE
(...)
Art. 64-F Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo e dutoviário, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada. (Convênio ICMS de nos 106/96 e 100/01).
§ 1º - O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
(...)
§ 8º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. (Grifo meu)
Fonte oficial:
RICMS/MT
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22 de mai. de 2007
DÚVIDAS SOBRE GIAS
Acesse clicando aqui
Ou acesse o site da SEFAZ.
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12 de mai. de 2007
9 de mai. de 2007
NF Mod 1 com Prestação de Serviços
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3 de mai. de 2007
RESÍDUOS DE MADEIRA E O ICMS (MT)
ICMS DIFERIDO CFE. ART 333 DO RICMS/MT DEC. 1944/89
Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;
II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, milhete, sorgo, mel, babaçu, palmito, castanha-do-pará em casca, guaraná e cacau bruto, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) sua salda com destino a estabelecimento varejista;
d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;
III - lenha, resíduo de madeira para utilização em processo de combustão e madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;
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2 de mai. de 2007
REFAZ É PRORROGADO
Veja mais detalhes. Acesse o Decreto 209/2007 MT
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