28 de mai. de 2007

GOLPE DO ICMS

Vem sendo constatada ocorrência junto aos Postos Fiscais Rio Correntes e Alto Araguaia (Mato Grosso), em que transportadores, pela especificidade da legislação tenham que recolher tributos nos citados Postos Fiscais, os quais utilizam o telefone público existentes no pátio dos Postos, para se comunicarem com os proprietários das mercadorias, informando-os sobre o valor a recolher aos cofres públicos, esta informação é captada por terceiros o qual intervêm na conversa, e se fazendo passar por funcionário da Secretaria de Fazenda, intermediando o recolhimento, este indica uma conta bancária particular que não é do Estado, portanto não quitando o tributo e conseqüentemente o contribuinte fica com o prejuízo. A SEFAZ/MT ainda informa que sua única maneira de arrecadação é via DAR AUT.
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23 de mai. de 2007

ICMS SOBRE FRETE - CRÉDITO PRESUMIDO

Segundo o §8º do Art. 64-F do RICMS/MT , é concedido uma redução de 20% sobre o ICMS do frete, inclusive efetuado por autônomo desobrigado ao cadastramento.

CAPÍTULO IV
DA NÃO-CUMULATIVIDADE

(...)
Art. 64-F Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo e dutoviário, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada. (Convênio ICMS de nos 106/96 e 100/01).
§ 1º - O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
(...)
§ 8º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. (Grifo meu)

Fonte oficial:
RICMS/MT


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22 de mai. de 2007

DÚVIDAS SOBRE GIAS

Encontra-se disponível no site da SEFAZ/MT no menu perguntas frequentes, informações sobre GIAS.
Acesse clicando aqui
Ou acesse o site da SEFAZ.
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9 de mai. de 2007

NF Mod 1 com Prestação de Serviços

Considerando o que dispõe o §2º do Art. 201 do Decreto 1944/89 RICMS/MT é possível a inclusão dos dados de outros tributos federais e municipais nas Notas Fiscais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo, ou seja, para o caso de inclusão dos dados do ISSQN na Nota Fiscal Modelo 1, é necessário, além da AIDF-e da SEFAZ/MT, a Autorização da Prefeitura Municipal uma vez que o respectivo Imposto é de sua competência.

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3 de mai. de 2007

RESÍDUOS DE MADEIRA E O ICMS (MT)

ICMS DIFERIDO CFE. ART 333 DO RICMS/MT DEC. 1944/89

Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;
II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, milhete, sorgo, mel, babaçu, palmito, castanha-do-pará em casca, guaraná e cacau bruto, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) sua salda com destino a estabelecimento varejista;
d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;
III - lenha, resíduo de madeira para utilização em processo de combustão e madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;


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2 de mai. de 2007

REFAZ É PRORROGADO

Os benefícios do REFAZ para recolhimento de débitos com o fisco matogrossense é prorrogado.
Veja mais detalhes. Acesse o Decreto 209/2007 MT
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